Direito dos Animais


ARTIGO 1

Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência

ARTIGO 2

a) Cada animal tem direito ao respeito
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se ao direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço de outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

ARTIGO 3

a) Nenhum animal será submetido a mal-trato e atos cruéis.
b) Se amorte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

ARTIGO 4

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viverr livre no seu ambiente natural, terrestre, aéreo, aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

ARTIGO 5

a) Cada animal pertence a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições impostas pelo homem para fins mercantis é ontrária a esse direito.

ARTIGO 6

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO 7

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

ARTIGO 8

a) A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

ARTIGO 9

No caso de o animal ser crado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

ARTIGO 10

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

ARTIGO 11

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

ARTIGO 12

a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

ARTIGO 13

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

ARTIGO 14

a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representados ao nível do governo.
b) Os direitos dos animais deveem ser defendidod por leis, como os direitos do homem.

Proclamado em Assembléia da Unesco em Bruxelas/Bélgica em 27/01/1978.



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